Criança no banco da frente: o que diz a lei brasileira

Saiba quando você pode transportar criança no banco da frente do veículo.

Primeiramente, deve-se salientar que transportar crianças com segurança é uma obrigação de todos os condutores. Contudo, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre quando podem levar uma criança no banco da frente. Por isso, deve-se atentar a legislação brasileira, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual estabelece regras claras sobre isso. Neste artigo, vamos esclarecer quais são essas regras, em que situações há exceções e quais as consequências legais para quem descumpre a norma.

Quando pode transportar criança no banco da frente?

De forma geral, o motorista só pode transportar a criança no banco da frente em situações específicas, previstas na legislação. O artigo 64 do CTB obriga os motoristas a transportarem crianças menores de dez anos nos bancos traseiros, utilizando adequadamente o dispositivo de retenção — como bebê-conforto, cadeirinha ou assento de elevação — conforme a idade, peso e altura da criança.

Contudo, há exceções autorizadas por lei. A Resolução nº 819/2021 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que atualiza normas anteriores, admite que os motoristas transportem crianças menores de dez anos no banco dianteiro quando o veículo não possui banco traseiro, como no caso de caminhonetes com cabine simples ou carros esportivos de dois lugares.

Requisitos adicionais para o transporte de criança no banco da frente

Mesmo nos casos permitidos, há exigências adicionais. A criança deve estar corretamente acomodada com o dispositivo de retenção adequado, instalado de acordo com as instruções do fabricante e as normas de segurança. Ademais, no caso de crianças maiores, o uso do cinto de segurança de três pontos é obrigatório.

Além disso, quando o veículo possui airbag frontal, o motorista deve instalar o dispositivo de retenção com atenção redobrada. É recomendável que o motorista desative o airbag se a criança estiver em um bebê-conforto posicionado de costas para o movimento, pois a ativação do airbag pode representar risco grave. Veja-se o que diz o artigo 4º da referida Resoluçõa:

Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado odispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;

II – é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e

III – salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Idade, peso e altura: critérios para os dispositivos de retenção

A Resolução nº 819/2021 define a escolha do dispositivo de retenção que estabelece os seguintes critérios:

Bebê-conforto

Os pais ou responsáveis devem posicionar o bebê-conforto de costas para o movimento, preferencialmente no banco traseiro, quando transportarem crianças de até 1 ano de idade ou com até 13 kg.

Cadeirinha

Utilizada por crianças entre 1 e 4 anos ou com peso entre 9 e 18 kg. O motorista deve instalar a cadeirinha voltada para a frente.

Assento de elevação

Recomendado para crianças de 4 a 7,5 anos ou entre 15 e 36 kg. A criança deve usar o cinto de segurança do veículo junto ao assento.

Cinto de segurança

A partir de 7,5 anos ou com mais de 1,45m de altura, a criança pode utilizar diretamente o cinto de segurança, sem necessidade de assento de elevação.

Penalidades para quem desrespeita a norma

Transportar uma criança no banco da frente fora das hipóteses legais é infração gravíssima, conforme o artigo 168 do CTB. As penalidades incluem:

  • Multa no valor de R$ 293,47
  • Sete pontos na carteira de habilitação
  • Possível retenção do veículo até a regularização

Essa infração representa uma violação à segurança da criança, sendo tratada com rigor pelas autoridades de trânsito. O condutor deve estar atento para evitar tanto os riscos físicos quanto os prejuízos legais.

O papel dos pais e responsáveis

O dever de proteger vai além da lei. Cabe aos pais, responsáveis e motoristas garantir um transporte com total segurança, mesmo em trajetos curtos ou aparentemente inofensivos. Os motoristas poderiam evitar muitas lesões graves em acidentes com o uso correto dos dispositivos de retenção.

E se houver dúvida sobre o tipo de veículo ou situação?

Em casos de dúvida sobre a aplicação da norma — especialmente em veículos diferenciados ou situações não previstas — é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Uma análise detalhada pode evitar autuações indevidas ou riscos à integridade física da criança.

Entre em contato

Portanto, transportar uma criança no banco da frente exige atenção à legislação e às condições específicas do veículo. A regra geral é clara: menores de dez anos devem ser transportados no banco traseiro, com os dispositivos apropriados. Exceções existem, mas devem ser aplicadas com responsabilidade e segurança.

Desse modo, se você tem dúvidas sobre sua situação específica ou foi autuado indevidamente, entre em contato com o BSL Advogados, escritório especializado em Direito de Trânsito. Nossa equipe está pronta para oferecer orientação jurídica precisa e atuar em sua defesa.

Leia também: