Entenda como o empregador paga o adicional de transferência e em quais situações ele deve esse valor ao empregado.
Primeiramente, cade destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê uma série de garantias aos trabalhadores brasileiros, entre elas, o direito ao adicional de transferência. Desse modo, esse benefício busca compensar o impacto financeiro e social gerado pela mudança de localidade em razão da transferência do empregado a serviço da empresa. Portanto, trata-se de um tema relevante para empregadores e empregados, especialmente em setores que demandam mobilidade geográfica.
O que é o adicional de transferência
O empregador paga o adicional de transferência ao empregado que é deslocado, de forma provisória, para prestar serviços em uma localidade diferente daquela onde foi originalmente contratado. Esse adicional tem previsão no artigo 469, §3º, da CLT e corresponde a, no mínimo, 25% do salário do empregado, enquanto perdurar a transferência.
A finalidade desse adicional é ressarcir os custos adicionais e o transtorno causados ao empregado, como, por exemplo, gastos com moradia, transporte e afastamento do convívio familiar.
Diferença entre transferência provisória e definitiva
A CLT distingue a transferência provisória da definitiva. A transferência definitiva ocorre quando o empregador desloca o empregado de forma permanente para outra localidade, com alteração no seu contrato de trabalho. Já a transferência provisória é aquela feita por tempo determinado ou indeterminado, mas sem o intuito de permanência definitiva.
O empregador paga o adicional de transferência somente nas transferências provisórias. No caso de transferência definitiva, não há obrigatoriedade legal do pagamento do adicional, salvo se houver previsão contratual ou normativa em sentido contrário.
Requisitos para o pagamento do adicional
Para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência, é necessário observar os seguintes requisitos:
Mudança de localidade
É imprescindível que a transferência envolva efetiva mudança de domícilio, ou seja, que o novo local de trabalho esteja em município diverso daquele da contratação.
Interesse da empresa
A transferência deve ocorrer por interesse da empresa, e não a pedido do empregado. Desse modo, se o próprio trabalhador solicitar a transferência, o empregador não pagará o adicional.
Caráter provisório
A transferência deve ter caráter provisório. Ou seja, o empregador transferirá temporariamente o empregado, com a expectativa de que ele retorne à localidade original.
Hipóteses em que o adicional não é devido
A CLT, no mesmo artigo 469, estabelece exceções em que a transferência não configura alteração contratual prejudicial ao empregado e, portanto, não enseja o pagamento do adicional. São elas:
Cargos de confiança
Se o empregador contrata o empregado para exercer cargo de confiança, presume-se que ele pode transferi-lo livremente dentro do território nacional.
Previsão contratual
Quando há cláusula expressa no contrato de trabalho prevendo a possibilidade de transferências, sem o adicional.
Concordância do empregado
Se houver anuência expressa do empregado com a transferência definitiva e ela não for prejudicial, o adicional não será exigido.
Jurisprudência e entendimento da Justiça do Trabalho
A jurisprudência trabalhista costuma ser firme em reconhecer o direito ao adicional quando caracterizada a transferência provisória por interesse exclusivo do empregador. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, mesmo com cláusula contratual prevendo transferências, o adicional será devido quando não houver definitividade e houver prejuízo ao empregado.
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O direito ao referido adicional é uma proteção relevante garantida pela CLT, assegurando ao trabalhador uma compensação justa pelos encargos e desconfortos decorrentes da mobilidade imposta pela empresa. Por isso, é essencial que empregadores estejam atentos à legislação e à jurisprudência para evitar passivos trabalhistas.
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