Contrato de trabalho intermitente

Entenda como funciona o contrato de trabalho intermitente previsto na CLT.

O contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) como uma alternativa às modalidades tradicionais de contratação. Trata-se de uma forma flexível de relação de trabalho, na qual o empregado é convocado para prestar serviços de maneira não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, conforme a necessidade do empregador.

O que caracteriza o trabalho intermitente

Primeiramente, o contrato intermitente se diferencia pela inexistência de uma jornada fixa. O empregador contrato o funcionário com registro em carteira, mas somente presta serviço quando convocado. Durante os períodos em que não há convocação, ele pode inclusive prestar serviços a outros empregadores.

O artigo 443, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define essa modalidade como aquela em que “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.

Requisitos do contrato intermitente

As partes devem celebrar o contrato obrigatoriamente por escrito e conter, além da identificação das partes:

Valor da hora ou do dia de trabalho

Esse valor não pode ser inferior ao salário-mínimo nem ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.

Forma e prazo de convocação

O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência. Após a convocação, o empregado tem o prazo de um dia útil para responder. O silêncio será interpretado como recusa.

Direitos garantidos

Apesar da intermitência, o trabalhador tem direito a férias proporcionais, FGTS, 13º salário proporcional, horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado e INSS, todos calculados proporcionalmente ao tempo trabalhado.

Pagamento imediato após cada período de serviço

Conforme o artigo 452-A da CLT, ao fim de cada período de prestação de serviço, o trabalhador deve receber:

  • Remuneração;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • FGTS, com fornecimento de guias para recolhimento.

Essa estrutura visa assegurar que o trabalhador não fique desassistido mesmo com a natureza descontínua da atividade.

Benefícios e desafios do contrato intermitente

Para o empregador

Oferece flexibilidade na contratação de mão de obra, especialmente em setores com demanda sazonal ou oscilante. Permite adequar os custos à produtividade real.

Para o trabalhador

Possibilita a prestação de serviços a múltiplos empregadores e a formalização do vínculo, com direitos garantidos.

Desafios

A instabilidade de renda é uma das maiores dificuldades enfrentadas por quem trabalha sob esse regime. A previsibilidade de convocações pode ser baixa, o que compromete o planejamento financeiro.

Entre em contato conosco

Portanto, o contrato de trabalho intermitente representa uma inovação importante na legislação trabalhista brasileira, visando flexibilizar relações de trabalho em um mercado dinâmico. No entanto, sua aplicação exige atenção à legislação vigente e um acompanhamento jurídico especializado, para que tanto o empregador quanto o empregado estejam cientes de seus direitos e deveres. Por isso, se você está enfrentando algum problema relacionado a esse tipo de contrato, entre em contato com o escritório BSL Advogados para orientação jurídica especializada.

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